Alterações Constitucionais na Duração do Trabalho (PEC nº 221/2019) – Vigência, Escalas e Reflexos em Folha
A Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de outubro de 2026 e que aguarda promulgação, impõe alterações estruturais no regime de duração do trabalho e nos períodos de descanso (art. 7º, incisos XIII e XV, da CF/88). Os prazos indicados abaixo começam a contar da publicação da Emenda Constitucional.
Com o intuito de orientar o planejamento operacional e mitigar passivos trabalhistas, consolidamos abaixo os pontos mandatórios, prazos de adequação e impactos diretos na gestão de pessoal.
Cronograma de Vigência e Redução Escalonada
A implementação da nova carga horária máxima semanal segue cronograma de transição obrigatório:
Em 2 (dois) meses da publicação:
Primeiro corte da jornada: redução da carga semanal máxima de 44h para 42 horas semanais (mantido o limite diário de 8 horas).
Extinção da escala 6x1 tradicional: entrada em vigor da exigência de 2 (dois) dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR), preferencialmente aos sábados e domingos.
Em 1 ano e 2 meses da publicação (14 meses):
Corte definitivo: fixação do teto constitucional em 40 horas semanais.
Intangibilidade salarial: é expressamente vedada qualquer redução nominal de salário em decorrência da diminuição da jornada máxima.
Impossibilidade de Trabalho em 6 Dias Semanais
Ressaltamos um ponto crítico de conformidade: é vedada a distribuição da jornada semanal em 6 dias de trabalho, mesmo que a carga total atinja apenas 40 horas semanais.
Regra do RSR: a garantia constitucional expressa de 2 dias de repouso por semana limita o número máximo de dias trabalhados a 5 dias semanais.
Escalas aplicáveis: as operações deverão adotar prioritariamente o modelo 5x2 (ex.: 8 horas diárias de segunda a sexta-feira) ou regimes de revezamento de 5 dias trabalhados com 2 folgas semanais (para atividades essenciais e comércio).
Risco jurídico: exigir o trabalho no 6º dia ensejará o pagamento do dia adicional de repouso suprimido em dobro, além dos reflexos e penalidades administrativas.
Impactos Financeiros: Divisor e Horas Extras
A manutenção do salário mensal diante da redução de horas altera a base de cálculo do salário-hora e encarece o trabalho em sobrejornada.
Alteração do divisor mensal: carga de 44h semanais, divisor 220; transição de 42h semanais, divisor 210; carga de 40h semanais, divisor 200 (conforme jurisprudência pacificada pela Súmula nº 431 do TST).
Custo unitário da hora extra: a redução do divisor de 220 para 200 eleva automaticamente o valor da hora normal de trabalho em 10%, refletindo-se diretamente nos adicionais legais e convencionais (50%, 100% etc.).
Reflexo no DSR: na escala 5x2, a proporção de repouso semanal sobre os dias efetivamente laborados passa a ser de 2 repousos para 5 dias úteis, o que eleva a base de cálculo do reflexo das horas extras habituais sobre o DSR.
Diagnóstico por Modelo de Operação
Escala 6x1 (44 horas semanais): reestruturação obrigatória para escala 5x2 no prazo de 60 dias e atualização do sistema de folha de pagamento para o divisor 210 e, posteriormente, 200.
Carga de 40h, 36h ou 30h já adotada: não há necessidade de nova redução de carga horária. Deve-se unicamente certificar que a distribuição ocorra em no máximo 5 dias e que o divisor aplicado não exceda a proporção legal (teto 200).
Turnos ininterruptos / escala 12x36: permanecem válidos, desde que estritamente previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT) e respeitado o repouso compensatório.
MEI, ME e EPP: sujeitas ao cumprimento da Emenda, ressalvada a edição de posterior Lei Complementar que venha a fixar carências ou incentivos específicos.
Recomendações Práticas Imediatas
Revisão de escalas e turnos: mapear os setores que operam em escala 6x1 e planejar a transição para escalas 5x2 com folgas fixas ou em revezamento antes do término do prazo de 60 dias.
Atualização paramétrica de sistemas: solicitar às equipes de TI e fornecedores de software de folha de pagamento a parametrização dos divisores 210 (fase transitória) e 200 (fase definitiva).
Auditoria de acordos e CCTs: verificar os termos dos instrumentos coletivos vigentes da categoria para identificar eventuais cláusulas sobre compensação de jornada, banco de horas e divisores.
Permanecemos à disposição para prestar suporte na modelagem das novas escalas e na adequação dos contratos individuais e coletivos de trabalho.
Texto atualizado em 15 de outubro de 2026.


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